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Vamos saber mais sobre casos clássicos de divórcio?

  • direitodasfamilias
  • 17 de ago. de 2021
  • 2 min de leitura

Zilú Godoi e o cantor Zezé de Camargo, foram casados por mais de 30 de anos, ao longo do casamento formaram uma linda família e também constituíram um vasto e milionário patrimônio.


Após a separação do casal, resolveram por fim ao matrimônio de maneira consensual, o que realmente é mais vantajoso, e assim formalizaram um acordo de divórcio em 2014.


Após a assinatura do acordo, Zilú sentiu-se prejudicada e resolveu anular judicialmente o acordo já que entendeu que a divisão dos bens foi bastante desigual.


Importante pontuar alguns aspectos relevantes juridicamente:


1- Um acordo trata-se da vontade das partes, nada mais legítimo do que as próprias partes decidirem o que é melhor para cada um, sem necessidade de intervenção do Estado-Juiz;


2- Acordos não devem ser assinados de forma precipitada, todos os aspectos devem ser avaliados e ponderados, propostas e contrapropostas feitas, para que de forma madura as partes cheguem a um consenso, sem que nenhuma parte seja prejudica, ambos cedem um pouco para que os dois ganhem;


3- Por fim, após o acordo formalizado não cabe mais arrependimentos, pois, negócios jurídicos só podem ser anulados se a vontade das partes não for espontânea e tiver algum vício, como por exemplo, a pessoa ser induzida a erro, dolo ou sofrer coação, mas em não havendo vícios para anular o negócio ou transação formalizada, não há como impugnar um acordo assinado por pessoas maiores, capazes e com a assistência de advogados.


A resolução consensual é uma das melhores formas de resolução de conflitos, porque economiza tempo, energia, minimiza os desgastes emocionais e financeiros, mas se for prejudicial a uma das partes deixa de ser acordo.


Antes de formalizar um acordo, esteja preparado psicologicamente para a resolução do conflito e internalize que aquela foi a melhor solução para você, sem permitir que influências externas lhe desestabilize.


É indispensável que as partes estejam assistidas por advogado, podendo ser o mesmo advogado para ambos, mas se não houver confiança no profissional, cada um pode constituir o seu e dar prosseguimento à negociação de forma paritária.

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